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Artigo 63.º-BPrograma de autonomização

AditadoVigente desde: 25/05/2023
1 -As comissões de proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas nos termos dos artigos 63.º e 63.º-A, estabelecem um programa de autonomização que garanta à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais, habitacionais e de acompanhamento técnico necessário, até à cessação definitiva das medidas, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º
2 -O ministério da tutela garante às comissões de proteção os meios financeiros e logísticos necessários ao cumprimento dos programas de autonomização definidos nos termos no número anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/05/2023

Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(25/05/2023)