1 -A criança ou jovem, acolhido em instituição ou que beneficie da medida de proteção de acolhimento familiar, que tenha cessado as medidas por vontade própria, tem o direito de solicitar de forma fundamentada a sua reversão, com a continuação da intervenção até aos 21 anos, desde que iniciada antes de atingir os 18 anos, e até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional.
2 -A retoma das medidas a pedido do próprio obedece aos mesmos procedimentos do acolhimento e proporciona apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social que habilitem a criança ou jovem a adquirir progressivamente autonomia de vida.