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Artigo 63.º-ARetoma das medidas

AditadoVigente desde: 25/05/2023
1 -A criança ou jovem, acolhido em instituição ou que beneficie da medida de proteção de acolhimento familiar, que tenha cessado as medidas por vontade própria, tem o direito de solicitar de forma fundamentada a sua reversão, com a continuação da intervenção até aos 21 anos, desde que iniciada antes de atingir os 18 anos, e até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional.
2 -A retoma das medidas a pedido do próprio obedece aos mesmos procedimentos do acolhimento e proporciona apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social que habilitem a criança ou jovem a adquirir progressivamente autonomia de vida.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/05/2023

Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(25/05/2023)