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Artigo 72.ºAtribuições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2018
1 -O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentos necessários.
2 -O Ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.
3 -Compete, ainda, em especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção, incluindo promover os procedimentos de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/07/2018

Lei n.º 26/2018 - 1.ª Série(05/07/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 05/07/2018