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Artigo 75.ºRequerimento de providências tutelares cíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
a)Quando a comissão de proteção lhe haja remetido o processo de promoção e proteção por falta de competência para aplicação da medida adequada, nos termos previstos no artigo 38.º, e concorde com o entendimento da comissão de proteção;
b)Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2015

Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 08/09/2015