A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades referidas no artigo anterior actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.
Artigo 8.º — Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens
Vigente desde: 01/09/1999
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