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Artigo 7.ºIntervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/03/2025
1 -As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem, no âmbito das suas atribuições, promover ações de prevenção primária e secundária, nomeadamente, mediante a definição de planos de ação local para a infância e juventude, visando a promoção, defesa e concretização dos direitos da criança e do jovem.
2 -As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem promover e integrar parcerias e a elas recorrer, sempre que, pelas circunstâncias do caso, a sua intervenção isolada não se mostre adequada à efetiva promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem.
3 -A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efetuada de modo consensual com as pessoas de cujo consentimento dependeria a intervenção da comissão de proteção nos termos do artigo 9.º
4 -Com vista à concretização das suas atribuições, cabe às entidades com competência em matéria de infância e juventude:
a)Avaliar, diagnosticar e intervir em situações de risco e perigo;
b)Implementar estratégias de intervenção necessárias e adequadas à diminuição ou erradicação dos fatores de risco;
c)Acompanhar a criança, jovem e respetiva família em execução de plano de intervenção definido pela própria entidade, ou em colaboração com outras entidades congéneres;
d)Executar os atos materiais inerentes às medidas de promoção e proteção aplicadas pela comissão de proteção ou pelo tribunal, de que sejam incumbidas, nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial.
5 -No exercício das competências conferidas no número anterior cabe às entidades com competência em matéria de infância e juventude elaborar e manter um registo atualizado, do qual conste a descrição sumária das diligências efetuadas e respetivos resultados.
6 -Sempre que uma situação de perigo de uma criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa inicial para a intervenção compete à que primeiro sinalizou o referido perigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/03/2025

Lei n.º 37/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2015

Até: 31/03/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999

Até: 08/09/2015