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Artigo 6.º

Vigente desde: 01/09/1999
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a lei de protecção de crianças e jovens em perigo, bem como os artigos 2.º e 4.º do presente diploma, entram em vigor conjuntamente com a lei tutelar educativa.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/1999