Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a lei de protecção de crianças e jovens em perigo, bem como os artigos 2.º e 4.º do presente diploma, entram em vigor conjuntamente com a lei tutelar educativa.
Artigo 6.º
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999