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Artigo 11.ºDecisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -O prazo para a decisão da CMVM é de 30 dias a contar da data da receção do pedido devidamente instruído.
2 -O prazo para a decisão da CMVM referido no número anterior suspende-se:
a)Até à comunicação, de forma completa, dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;
b)Até à receção de quaisquer informações adicionais ou elementos solicitados pela CMVM ao interessado;
c)Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 -A falta de decisão no prazo referido no n.º 1 ou da sua notificação não constitui deferimento tácito do pedido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 31/12/2021