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Artigo 12.ºRecusa do registo

Vigente desde: 09/09/2015
1 -A CMVM recusa o registo sempre que:
a)O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;
b)Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c)Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade, qualificação, experiência profissional e adequação de meios humanos, materiais, financeiros e organizacionais exigíveis para o exercício da atividade.
2 -Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica o requerente, dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015