1 -A CMVM exerce, no quadro das suas competências de supervisão de auditoria, os poderes e prerrogativas definidos no Código dos Valores Mobiliários e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade em matéria de valores mobiliários.
2 -A CMVM pode, sempre que entenda necessário para assegurar a adequada supervisão pública da atividade de auditoria:
a)Solicitar a prestação de quaisquer informações à OROC, que fica vinculada a prestá-las;
b)Dar ordens e emitir recomendações concretas à OROC.
3 -A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento no exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria.
4 -Sempre que seja solicitada a realização de ações de supervisão por autoridades competentes de outros Estados-Membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no desempenho das suas atribuições de supervisão de auditoria.
5 -Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado membro, os respetivos representantes ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as ações previstas no número anterior.
6 -As ações de supervisão e solicitações previstas nos n.os 4 e 5 apenas podem ser recusadas quando:
c)Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos ROC ou SROC.
7 -A CMVM pode solicitar a realização de ações de controlo de qualidade por autoridades competentes de outro Estado membro no território deste último, podendo também solicitar que os respetivos representantes ou mandatários possam ser autorizados a acompanhar as referidas ações.
8 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à OROC em matéria de controlo de qualidade, a CMVM pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir as ações de controlo de qualidade junto de quaisquer ROC e de SROC, e de tomar as medidas que considere adequadas em resultado dos controlos de qualidade conduzidos.
9 -(Revogado.)