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Artigo 25.º-AOrdens em especial

AditadoVigente desde: 30/01/2022
1 -Quando esteja em causa a supervisão de uma pessoa coletiva ou equiparada, a CMVM pode ainda, por falta de idoneidade, qualificação ou experiência profissional dos membros dos seus órgãos sociais para o exercício do cargo ou por falta de idoneidade dos seus sócios, ordenar nomeadamente:
a)A inibição do direito de voto;
b)A alienação ou amortização da participação;
c)A destituição ou suspensão de membro dos órgãos sociais.
2 -O número anterior é aplicável mesmo quando os membros dos órgãos sociais ou os sócios não sejam ROC ou SROC ou não estejam como tal registados na CMVM.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/01/2022

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)