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Artigo 28.ºTroca de informação com outras entidades

Vigente desde: 31/12/2021
1 -A CMVM presta, em prazo razoável, quaisquer informações requeridas por autoridades competentes de outros Estados membros ou autoridades europeias de supervisão relevantes sempre que as mesmas se revelem necessárias ou convenientes à prossecução das respetivas atribuições em matéria de supervisão de auditoria.
2 -Caso não seja possível prestar as informações requeridas, em prazo razoável, a CMVM notifica as autoridades competentes das respetivas razões.
3 -As informações prestadas nos termos dos números anteriores estão abrangidas pela obrigação de segredo profissional.
4 -A CMVM pode recusar-se a responder a um pedido de informação quando se verifique uma das situações previstas no n.º 6 do artigo 25.º, com as necessárias adaptações.
5 -Quando a CMVM for destinatária de pedido de informações requeridas por autoridades competentes de outros Estados membros ou autoridades europeias de supervisão relevantes para os fins previstos do n.º 1, toma, sem demora indevida, as medidas necessárias que permitam recolher as informações requeridas.
6 -Sempre que a CMVM tome conhecimento de que se encontram a ser realizadas no território de outro Estado membro atividades contrárias à lei, notifica a autoridade competente desse Estado membro, conferindo-lhe toda a informação disponível e solicitando que sejam transmitidas informações relativamente a desenvolvimentos relevantes que venham a ter lugar.

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2021