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Artigo 29.ºColégios de autoridades competentes e delegação de funções

Vigente desde: 31/12/2021
a)Participar em colégios de autoridades competentes de Estados membros, nos termos e condições definidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
b)Delegar funções de supervisão em autoridade competente de outro Estado membro, nos termos e condições definidos no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

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