Artigo 46.º
Direito aplicável
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável o regime processual, tanto na fase administrativa como judicial, e substantivo previsto Código dos Valores Mobiliários e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - A CMVM exerce nos processos decorrentes da aplicação do presente regime jurídico todos os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários para a autoridade de supervisão, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.