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Artigo 49.ºComunicação sobre infrações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -A CMVM assegura a comunicação anual ao CEAOB de informações agregadas sobre as sanções aplicadas nos termos do presente capítulo.
2 -A CMVM comunica ao CEAOB, no mais breve prazo possível, a aplicação das sanções de interdição do exercício da profissão ou da atividade.
3 -A CMVM gere um serviço de receção e acompanhamento da comunicação de infrações que garante a proteção dos dados pessoais de denunciante e denunciado e que é objeto de regulamento da CMVM.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 31/12/2021