1 -Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 45.º, podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b)Interdição temporária do exercício da profissão ou da atividade pelo infrator;
c)Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções.
2 -A sanção prevista na alínea b) do número anterior não pode ter duração superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva, podendo consistir na proibição, nomeadamente, de que: