Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas envia à CMVM, até 31 de dezembro de 2015, toda a informação relevante para o efeito.
Artigo 10.º — Disposição final
Vigente desde: 09/09/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015