Aos oficiais milicianos que ingressaram nos quadros permanentes, precedendo frequência das respectivas academias antes de 25 de Abril de 1974, quando se encontrem na situação de reserva ou de reforma, é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a antiguidade, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
RetificadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2000
Histórico de Alterações
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Declaração de Rectificação n.º 15/2000 - 1.ª Série(07/11/2000)
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Até: 07/11/2000