Saltar para o conteudo principal

Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2000
Aos oficiais milicianos que ingressaram nos quadros permanentes, precedendo frequência das respectivas academias antes de 25 de Abril de 1974, quando se encontrem na situação de reserva ou de reforma, é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a antiguidade, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 07/11/2000

Declaração de Rectificação n.º 15/2000 - 1.ª Série(07/11/2000)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2000

Até: 07/11/2000