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Artigo 2.ºPromoções

Vigente desde: 08/08/2000
1 -São promovidos ao posto a que tenham direito, considerando exclusivamente o tempo de serviço e a antiguidade nos termos do artigo 1.º e tendo como limite o posto de coronel ou de capitão-de-mar-e-guerra, os primeiros-tenentes ou capitães, os capitães-tenentes ou majores e os capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis abrangidos pelo disposto no artigo anterior que:
a)Tenham passado à situação de reserva a seu pedido ou por terem atingido o limite de idade legalmente estabelecido para o posto;
b)Tenham passado à reforma a seu pedido ou por terem atingido o tempo máximo de permanência na reserva fora da efectividade do serviço;
c)Tenham passado à reforma extraordinária;
d)Tenham adquirido o estatuto de deficiente das Forças Armadas;
e)Tenham falecido.
2 -Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os oficiais que:
3 -Aos oficiais abrangidos pelo artigo 1.º que se encontrem em efectividade de serviço só será aplicada a contagem de antiguidade ali prevista quando cessar essa situação.

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