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Artigo 3.ºLimitação de efeitos

Vigente desde: 08/08/2000
As promoções decorrentes da aplicação do presente diploma não conferem direito à percepção de retroactivos, sem prejuízo da assunção pelo Estado do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações, pelos períodos a que tal haja lugar por força das promoções ocorridas nos termos do artigo 2.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 08/08/2000