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Artigo 119.º-BIncumprimento das regras de comunicação e de diligência

AlteradoVersão 6Vigente desde: 03/06/2026
1 -As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, são puníveis com coima de 500 € a 11 250 €.
2 -O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, são puníveis com coima de 1000 € a 22 500 €.
3 -As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).
4 -O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).
5 -Às infrações tipificadas nos n.os 1 e 2 apenas se aplica o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º quando as omissões ou inexatidões sejam regularizadas antes de decorridos 90 dias a contar do termo do prazo estabelecido para o cumprimento da correspondente obrigação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 03/06/2026

Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 28/12/2023

Até: 03/06/2026

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 26/07/2023

Até: 28/12/2023

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/02/2019

Até: 26/07/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2017

Até: 14/02/2019

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 11/10/2016

Até: 24/08/2017