Saltar para o conteúdo principal

Artigo 120.ºInexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/2016
1 -A inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respetiva natureza, é punível com coima entre (euro) 225 e (euro) 22 500.
2 -Verificada a inexistência de escrita, independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, é notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, fica sujeito à coima do artigo 113.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2016

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2011 a 27/12/2016

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2007 a 29/12/2011

Comparar com a versão em vigor