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Artigo 243.ºPrazo de reclamação de créditos pelo representante da Fazenda Pública

Vigente desde: 05/06/2001
O representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário de 1.ª instância da área do órgão da execução fiscal reclamará os créditos no prazo de 25 dias a contar da data em que for notificado.

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Vigente desde: 05/06/2001