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Artigo 28.º-ANotificação para regularização

AditadoVigente desde: 27/02/2021
1 -Adquirido o conhecimento da prática de infração, o infrator é notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização da situação tributária.
2 -A notificação prevista no número anterior deve, além da interpelação para proceder à regularização da situação tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do artigo 30.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)