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Artigo 28.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/2016
1 -São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
c)Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;
d)Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos;
e)Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f)Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
g)Publicação da decisão condenatória a expensas do agente da infracção.
2 -Sempre que a infração prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida a título de dolo e o montante de dinheiro líquido objeto da referida infração seja de valor superior a (euro) 10 000, é decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda aquele quantitativo.
3 -Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas nos números anteriores são os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
4 -A sanção acessória de inibição de obter benefícios fiscais e franquias aduaneiras tem a duração máxima de dois anos e pode recair sobre quaisquer benefícios ou incentivos directa ou indirectamente ligados aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e às prestações tributárias a favor da segurança social.
5 -As mercadorias de importação e exportação proibida são sempre declaradas perdidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/12/2016

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2006

Até: 28/12/2016

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2002

Até: 29/12/2006