Saltar para o conteudo principal

Artigo 71.ºCumulação de pedidos

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, não haver prejuízo para a celeridade da decisão.
2 -A cumulação de pedidos depende da identidade do tributo e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de facto e de direito invocados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/2001