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Artigo 72.ºColigação de reclamantes

Vigente desde: 05/06/2001
1 -A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação quando o órgão instrutor entenda fundamentadamente não haver prejuízo para a celeridade da decisão.
2 -A coligação depende da identidade do tributo e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de facto e de direito invocados.

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Vigente desde: 05/06/2001