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Artigo 118.ºFalsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 -Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500.
2 -Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre (euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500.
3 -No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/2005 a 29/12/2011

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