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Artigo 121.ºNão organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução

Versão 2Vigente desde: 31/12/2014
1 -A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contraordenação mais grave, são puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 10 000.
2 -Verificado o atraso, independentemente do procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores, o contribuinte é notificado para regularizar a escrita em prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação que, se não o fizer, é punido com a coima do artigo 113.º
3 -A infração prevista no n.º 1 constitui uma contraordenação grave.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2014