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Artigo 124.ºFalta de designação de representantes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2017
1 -A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direção efetiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 7 500.
2 -O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 3750.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/08/2017

Decreto-Lei n.º 93/2017 - 1.ª Série(01/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 01/08/2017