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Artigo 125.ºPagamento indevido de rendimentos

Versão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 -O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre (euro) 35 e (euro) 750.
2 -A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 3750.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2007 a 29/12/2011

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