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Artigo 16.ºPenas acessórias aplicáveis aos crimes tributários

AlteradoVigente desde: 31/10/2002
a)Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
b)Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
c)Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;
d)Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos ou por instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;
e)Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f)Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
g)Publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
h)Dissolução da pessoa colectiva;
i)Perda de mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos do crime.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2002

Decreto-Lei n.º 229/2002 - 1.ª Série(31/10/2002)