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Artigo 15.ºPena de multa

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 1 e (euro) 500, tratando-se de pessoas singulares, e entre (euro) 5 e (euro) 5000, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos.
2 -Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2001