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Artigo 2.ºConceito e espécies de infracções tributárias

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior.
2 -As infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-ordenações.
3 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

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