1 -O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras:
a)Das prestações tributárias;
b)Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações tributárias;
c)Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;
d)Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial.
2 -As disposições desta lei são aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.