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Artigo 32.ºAtenuação especial das coimas

AlteradoVigente desde: 26/02/2021
1 -A coima pode ser especialmente atenuada a pedido do infrator, no prazo concedido para a defesa, caso este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária.
2 -Quando houver lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25 (euro).
3 -Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)