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Artigo 36.ºDetenção em flagrante delito

Vigente desde: 05/06/2001
Em caso de flagrante delito por crime tributário punível com pena de prisão, as entidades referidas no n.º 6 do artigo anterior procedem à detenção, nos termos do disposto no artigo 255.º do Código de Processo Penal.

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Vigente desde: 05/06/2001