Em caso de flagrante delito por crime tributário punível com pena de prisão, as entidades referidas no n.º 6 do artigo anterior procedem à detenção, nos termos do disposto no artigo 255.º do Código de Processo Penal.
Artigo 36.º — Detenção em flagrante delito
Vigente desde: 05/06/2001
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