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Artigo 37.ºProvidências cautelares quanto aos meios de prova

Vigente desde: 05/06/2001
Independentemente do disposto no artigo seguinte, qualquer órgão de polícia criminal ou agente da administração tributária pratica, em caso de urgência ou de perigo de demora, os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do disposto no artigo 249.º do Código de Processo Penal.

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Vigente desde: 05/06/2001