Independentemente do disposto no artigo seguinte, qualquer órgão de polícia criminal ou agente da administração tributária pratica, em caso de urgência ou de perigo de demora, os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do disposto no artigo 249.º do Código de Processo Penal.
Artigo 37.º — Providências cautelares quanto aos meios de prova
Vigente desde: 05/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 05/06/2001