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Artigo 43.ºDecisão do Ministério Público

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Recebido o auto de inquérito e respectivo parecer, o Ministério Público procede nos termos dos artigos 277.º a 283.º do Código de Processo Penal, tendo em conta o disposto no artigo seguinte.
2 -O Ministério Público pratica os actos que considerar necessários à realização das finalidades do inquérito.

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Em vigor desde 05/06/2001