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Artigo 58.ºInfracção verificada no decurso da acção de inspecção

AlteradoVigente desde: 26/02/2021
1 -No caso de a infração ser verificada no decurso de procedimento de inspeção tributária e tiver sido requerida a regularização da situação tributária nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, deve fazer-se menção no documento de regularização que o auto de notícia não é elaborado, ficando-se a aguardar o decurso do prazo de regularização previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
2 -Após o decurso do prazo a que se refere o número anterior, sem que tenha havido regularização, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infração, um processo de contraordenação que tem por base o auto de notícia levantado na sequência do procedimento de inspeção tributária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)