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Artigo 59.ºCompetência para o levantamento do auto de notícia

AlteradoVigente desde: 31/12/2007
a)Director-geral e subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
b)Directores de serviços da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
c)Directores de finanças;
d)Directores de finanças-adjuntos;
e)(Revogada);
f)Directores de Alfândega;
g)Chefes das delegações aduaneiras;
h)Coordenadores de postos aduaneiros;
i)Chefes de finanças;
j)Pessoal técnico superior e pessoal técnico da área da inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
l)Outros funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que exerçam funções de inspecção, quer atribuídas por lei quer por determinação de superiores hierárquicos mencionados nas alíneas anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2007

Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)