1 -Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário:
a)O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência;
b)A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção;
c)A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa;
d)A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.
2 -Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só agente e se verificar, no decurso do processo, que outra ou outras pessoas participaram na contra-ordenação ou por ela respondem.
3 -As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
4 -Verificadas as nulidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1, o auto de notícia vale como participação.
5 -As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva.