Saltar para o conteudo principal

Artigo 67.ºCompetência para a instauração e instrução

AlteradoVigente desde: 31/12/2007
1 -O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação:
a)Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;
b)Por contra-ordenação aduaneira, na alfândega ou delegação aduaneira.
2 -Serão instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana os processos de contra-ordenação que resultem de autos de notícia levantados pelos seus agentes.
3 -Os documentos que sirvam de base ao processo de contra-ordenação tributário serão remetidos ao serviço tributário competente pelos autuantes e participantes ou, no caso das denúncias, por quem as tiver recebido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2007

Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)