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Artigo 68.ºRegisto e autuação dos documentos

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Recebido qualquer dos documentos que sirva de base ao processo de contra-ordenação tributário, o serviço competente procede ao seu registo e autuação.
2 -Do registo constará o número de ordem atribuído ao processo, a data de entrada e o nome do indiciado como infractor.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2001