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Artigo 69.ºInvestigação e instrução

Vigente desde: 05/06/2001
1 -A investigação e a instrução no processo de contra-ordenação são orientadas pelo dirigente do serviço tributário competente.
2 -O auto de notícia, levantado nos termos dos artigos 57.º a 59.º, dispensa a investigação e instrução do processo de contra-ordenação, sem prejuízo da obtenção de outros elementos indispensáveis para a prova da culpabilidade do arguido ou para demonstrar a sua inocência.

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