Quem, a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t, detiver mercadorias de circulação condicionada destinadas a comércio, com excepção de pescado, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 94.º — Contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações
Vigente desde: 05/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 05/06/2001