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Artigo 94.ºContrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações

Vigente desde: 05/06/2001
Quem, a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t, detiver mercadorias de circulação condicionada destinadas a comércio, com excepção de pescado, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

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Vigente desde: 05/06/2001