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Artigo 95.ºFraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 -Quem, por qualquer meio, no decurso do transporte de mercadorias em regime suspensivo:
a)Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;
b)Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias;
c)Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização;
d)Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000.
2 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2007

Até: 30/12/2011