1 -Quem, por qualquer meio, no decurso do transporte de mercadorias em regime suspensivo:
a)Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;
b)Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias;
c)Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização;
d)Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000.
2 -A tentativa é punível.