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Artigo 5.ºAlteração da Lei das Finanças Locais

Vigente desde: 05/06/2001
O artigo 30.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
Garantias fiscais
1 -À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 16.º, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 -Às infracções às normas reguladoras dos impostos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 16.º aplica-se o Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.
3 -As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária constituem contra-ordenações e aplicam-se-lhes as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.
4 -Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2001