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Artigo 100.ºEfeitos de decisão favorável ao sujeito passivo

Vigente desde: 05/06/2001
A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.

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Em vigor desde 05/06/2001