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Artigo 102.ºExecução da sentença

Vigente desde: 05/06/2001
1 -A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
2 -Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2001